LEI Nº 9.424, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a
partir de 1º de janeiro de 1998. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 1º O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos
recursos: (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados
e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o art.
158, inciso IV, da Constituição Federal; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos
Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b,
da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966; e (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos
Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição
Federal e da Lei
Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 2º Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda,
pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação
financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações,
nos termos da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras
compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 3º Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a
complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista
neste artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 5º No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de
assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1º, da Constituição
Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a
implantação do Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na
proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas
das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
II - (Vetado)
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998,
deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis
de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as
correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
I - 1ª a 4ª séries; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
II - 5ª a 8ª séries; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
III - estabelecimentos de ensino especial; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
IV - escolas rurais. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 3º Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas
exclusivamente as matrículas do ensino presencial. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente,
censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão
a base para fixar a proporção prevista no § 1º. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de
trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso
para retificação dos dados publicados. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações
de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização
como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao
financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados,
automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse
fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 1º Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere o
art. 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição
Federal, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal,
e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo,
respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados
os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse
do restante destas transferências constitucionais em favor desses governos. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 2º Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto no art. 155,
inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal,
constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão
depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63,
de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo
realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata
este artigo. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 3º A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto
mencionado no § 2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo
Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas
neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no art.
2º, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a
mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da
transferência do referido imposto. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de que trata o art. 1º, inciso III, serão creditados pela
União, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas
específicas, segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no
art. 2º, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação
previstos na Lei
Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 5º Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1º, inciso III, a
parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei
Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo
Governo Estadual ao Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a
que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma
de divulgação do restante desta transferência aos Municípios. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 6º As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos
saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto
prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à
instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser repassadas em
favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas condições
estabelecidas no art. 2º. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 7º Os recursos do Fundo, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, constarão de programação específica nos respectivos orçamentos. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 8º Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos
do Fundo previstos no art. 1º, a partir das respectivas instalações, em
conformidade com os critérios estabelecidos no art. 2º. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 9º Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211,
§ 4º, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos,
recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a
transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de
matrículas que o Estado ou o Município assumir. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos
respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de
cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 1º Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera
editada para esse fim: (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
I - em nível federal, por no mínimo seis membros, representando
respectivamente: (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
a) o Poder Executivo Federal; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
b) o Conselho Nacional de Educação; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
c) o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
e) a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
f) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino
fundamental; e (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando respectivamente:
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
a) o Poder Executivo Estadual; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
b) os Poderes Executivos Municipais; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
c) o Conselho Estadual de Educação; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação -
CNTE; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
III - no Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as representações
as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas alíneas b, e, e
g. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando
respectivamente: (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino
fundamental; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
c) os pais de alunos; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 2º Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 3º Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes
do respectivo Conselho Municipal de Educação. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros
não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado,
seja em reunião ordinária ou extraordinária. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 5o Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Incluído
pela Lei nº 10.880, de 2004) (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Art. 5º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados,
relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se
refere o art. 1º, ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos
responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais
de controle interno e externo. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se
refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o
disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será
inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula
total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de
novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I. (Vide
Decreto nº 5.299, de 2004) (Vide
Decreto nº 5.374, de 2005) (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 2º As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno,
inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional
realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no
Diário Oficial da União. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 3º As transferências dos recursos complementares a que se refere este
artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se
refere o art. 3º. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno,
a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais). (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 5º (Vetado)
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for
o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei,
será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta
por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na
forma prevista no art. 9º, § 1º. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Art. 8º A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus
recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da
obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma
prevista no art. 212 da Constituição Federal: (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do
ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar
nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a
título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no
art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em
favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e
transferências. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por
cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental,
conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de
seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em
efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar
investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a
integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para
ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira
e remuneração.
Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo
com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido
no artigo anterior;
III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou
para fins de elaboração de indicadores educacionais.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou
o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem
prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.
Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os
Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos
adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal
à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados,
nos termos do art. 34, inciso VII, alínea e, e do art. 35, inciso III,
da Constituição Federal.
Art. 12. O Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas
dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas
operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira
realizar-se dois anos após sua promulgação.
Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que
corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e
previsto no art. 60, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
serão considerados, observado o disposto no art. 2º, § 2º, os seguintes
critérios: (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula; (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
II - capacitação permanente dos profissionais de educação; (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das
atividades docentes; (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
IV - complexidade de funcionamento; (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
V - localização e atendimento da clientela; (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino. (Revogado
pela Lei nº 11.494, de 2007)
Art. 14. A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria
de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas
unidades federadas, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em
situação de risco social.
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal
e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é
calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991. (Vide
Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do
Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado,
será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE,
observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em
quotas, da seguinte forma:
§ 1o O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a
dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por
cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito
Federal, em quotas, da seguinte forma: (Redação dada
pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será
destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados
para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução
dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito
Federal e regiões brasileiras;
II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos,
que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas,
projetos e ações do ensino fundamental.
II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante
de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das
Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. (Redação dada
pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
§ 2º (Vetado)
§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como
beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino
fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da
contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor,
terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas
as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art.
212, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Renato Souza
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996